A modificação de fachada nos condomínios é um assunto muito repercutido. O motivo é que muitas vezes alguns proprietários esperam ter certa autonomia para fazer alterações na área privativa do imóvel.
A legislação não garante essa liberdade. Modificações que alterem a fachada são proibidas, mesmo quando realizadas no interior do apartamento, e só podem ser executadas após a autorização dos demais condôminos e da convenção do condomínio (a ata da assembleia do condomínio que autorizou a alteração deve ser registrada).
Confira neste post o que exatamente configura uma alteração de fachada e em quais casos há exceções. Boa leitura!
O que diz a legislação
Há duas leis que determinam a proibição de executar modificações na fachada do condomínio. A primeira delas é o Código Civil que, no artigo 1.336, que estabelece como dever do condômino não alterar a forma da fachada e das esquadrias externas do prédio.
Além dessa, temos a Lei 4.591/64, conhecida como Lei dos Condomínios, que proíbe de maneira expressa “alterar a forma externa da fachada”, condicionando qualquer modificação à aprovação dos condôminos.
Então, o morador não pode realizar nenhum tipo de reforma que comprometa esteticamente a fachada do prédio. E isso inclui não apenas janelas e esquadrias, mas também as paredes internas e as portas das varandas, que também ficam protegidas de qualquer tipo de alteração.
Esse tipo de regra visa garantir a harmonia e estética da construção, um elemento que, inclusive, influencia muito na valorização dos imóveis.
Definição de alteração de fachada
Na varanda, toda a área que é visível da parte externa do prédio deve ser preservada. Assim, na maioria das vezes, não é permitido o fechamento com grades ou vidros, instalação de toldos, forros, antenas ou aparelhos de ar condicionado, troca de porta, nem mesmo a mudança da cor das paredes.
Também é proibida a utilização nas varandas dos chamados elementos provisórios, como varais ou suportes para bicicletas. Dessa forma, o condomínio pode proibir a utilização desse tipo de estrutura.
Há uma alternativa: a Convenção pode autorizar
Se essas proibições existem, por que é tão comum vermos algumas dessas alterações pelos edifícios na cidade?
Isso acontece porque existe uma forma de liberar determinadas mudanças: por meio da autorização dos condôminos. Segundo a legislação, é necessária a aprovação em Assembleia e registro na Convenção do Condomínio. Assim, a mudança aprovada passa a compor o novo padrão do prédio, podendo ser adotada em todas as unidades.
A Convenção de Condomínio é o documento que dita as regras do jogo. Todas as normas que devem ser seguidas pelos condôminos devem constar ali. Por isso é imprescindível que a ata da Assembleia do Condomínio que autorizou a alteração seja registrada.
Equipamentos de proteção
As alterações de fachada que podem ser feitas com um pouco mais de liberdade são aquelas relativas à segurança dos moradores do apartamento. É o que acontece, por exemplo, com as telas de proteção, que podem ser instaladas sem a necessidade de aprovação prévia.
Nesses casos, em geral, o condomínio pode estabelecer alguma padronização, como a cor da rede, por exemplo, sem limitar a sua utilização.
Estas são, de forma geral, as regras que devem ser seguidas para efetuar qualquer alteração de fachada, mesmo que a mudança desejada seja no interior do apartamento. A melhor dica é verificar o que diz a convenção do condomínio e consultar o síndico ou administrador.
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Fonte: Blog da Cyrela